Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-03-2006
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso de agravo em segunda instância Admissibilidade do recurso Responsabilidade extracontratual Dano Indemnização Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença
I - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica o respectivo fundamento se for interposto nos termos da parte final do art. 754.º, n.º 2, do CPC.
II - E é com base nesse fundamento específico que o juiz admite o recurso, impondo-se ao recorrente que o indique e o demonstre, juntando certidão, com nota de trânsito, do acórdão fundamento, para que se verifique se este e o recorrido decidiram em sentido divergente idêntico núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável.
III - Não basta, pois, para a admissão do recurso em causa que a contradição de acórdãos conste das alegações e das conclusões e se indique o sumário do acórdão pretensamente em oposição com o recorrido; antes, é indispensável que se demonstre que o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico em ambos os arestos, havendo aquela questão, não obstante, sido resolvida em sentidos divergentes.
IV - O art. 661.º, n.º 2, do CPC, norma dirigida ao juiz e não às partes, impõe àquele o comando de condenar no que se liquidar em execução de sentença se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, quer no caso de o autor formular pedido genérico, quer no caso de ter especificado o dano e não provar a especificação.
V - Tal preceito não pode ser interpretado restritivamente - devendo, antes, ser interpretado com o escopo de possibilitar a indemnização ao lesado em sede executiva - se não logrou provar o objecto ou a quantidade, atribuindo-lhe a indemnização correspondente aos danos exactos, se se apurarem, ou, pelo menos, uma indemnização por equidade.
VI - Donde, provado o dano, mas não provado o seu quantitativo, o art. 661.º, n.º 2, do CPC impõe que se relegue para execução de sentença o apuramento do segundo ou a possibilidade de quantificar o primeiro, pelo menos em sede de equidade.
VII - Porém, para além de provar o dano, necessário se torna que o autor demonstre os demais pressupostos da obrigação de indemnizar (facto voluntário do agente, ilícito, nexo de imputação do facto ao agente e nexo de causalidade entre o facto e o dano).
Revista n.º 230/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAraújo Barros