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ACSTJ de 23-03-2006
Nulidade da decisão Poderes da Relação Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Divórcio litigioso Deveres conjugais Violação Ónus da prova Caducidade Direitos indisponíveis Conhecimento oficioso
I - É taxativa a enumeração das nulidades da sentença (ou acórdão) constante do n.º 1 do art. 668.º, n.º 1, do CPC. II - Os vícios processuais, com excepção dos mencionados nos arts. 193.º a 198.º do CPC, apenas geram nulidade se a prática do acto inadmissível ou a omissão do acto ou da formalidade prescrita influir no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão e julgamento. III - Cabe à Relação a última palavra na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio: daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - art. 722.º, n.º 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - art. 729.º, nº 3. IV - É ao requerente do divórcio com fundamento na violação de deveres conjugais que incumbe a alegação e prova dos factos constituintes da violação e a culpa do cônjuge requerido (art. 342.º, n.º 1, do CC). V - Tal entendimento quanto ao ónus da prova não pode, todavia, fazer incidir sobre o cônjuge requerente um encargo probatório demasiadamente gravoso: ele só terá que trazer ao processo dados ou circunstâncias que permitam ao juiz, de acordo com as regras de experiência, formar uma convicção positiva sobre a culpa do cônjuge réu na violação dos deveres conjugais. VI - O art. 1779.º do CC não exige a existência de uma relação de causalidade entre as violações e o comprometimento análoga à que deve estabelecer-se entre o facto e o dano como pressuposto da responsabilidade civilVII - A impossibilidade de continuação vida em comum não é um facto (e por isso não deve ser quesitado) mas um juízo ou conclusão a extrair dos factos constantes da especificação e das respostas ao questionário. VIII - A referência ao comprometimento da possibilidade da vida em comum, no contexto do art. 1779.º do CC, contém apenas uma definição ou especificação da gravidade da violação dos deveres conjugais invocada, e o decretamento ou não do divórcio, na ideia da lei, não deve resultar de qualquer discurso teórico sobre a relação de causalidade existente entre a violação dos deveres conjugais em questão e o comprometimento da possibilidade de vida em comum, mas da aplicação de um critério prático enunciado na parte final do preceito: a violação dos deveres conjugais será grave e, como tal, causa do divórcio quando, em face das circunstâncias do caso, comprometa a possibilidade de vida em comum. IX - O facto de, em matéria de direitos indisponíveis, a caducidade ser de conhecimento oficioso (art. 333.º do CC) apenas impõe que o tribunal se pronuncie acerca da sua existência quando entenda que a mesma se verifica ou a questão haja sido suscitada nos autos.
Revista n.º 4325/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
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