Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-03-2006
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Acidente de viação Danos não patrimoniais
I - Quando a Relação confirma ou altera a matéria de facto, fá-lo, por regra, definitivamente. De facto, ao Supremo, enquanto Tribunal de revista, está vedado exercer censura sobre as decisões da Relação que se prendem com a concreta apreciação da prova (art. 712.º, n.º 6, do CPC).
II - Contudo, o art. 712.º, n.º 6, não exclui a possibilidade de o Supremo exercer censura sobre mau uso que a Relação faça dos poderes que lhe são conferidos. Este n.º 6 apenas veio resolver uma velha controvérsia jurisprudencial sobre se o recurso para o Supremo era admissível ou se a eventual decisão deste implicaria pronúncia sobre a matéria de facto, o que lhe está vedado.
III - Ora, decidir de facto significa proferir um juízo probatório, ou seja, dar como provado ou não provado um facto mediante a apreciação de um ou mais elementos de prova. Tal juízo está, naturalmente, vedado ao STJ.
IV - Da mesma forma se a Relação reputar como deficiente, obscura ou contraditória a decisão de facto da 1.ª instância e a anular, não pode o STJ sindicar tal decisão, até porque esse é um poder que este Tribunal tem de motu proprio (art. 729.º, n.º 3).
V - Tendo-se apenas provado que o A., à data do sinistro, dirigia um restaurante do qual teve de se desfazer, não se ficando a saber ao certo a razão de tal atitude, ter-se-á de concluir que se não provou qualquer dano a título de lucro cessante por essa mesma razão.
VI - Na fixação da indemnização por danos morais, há que ter em conta os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, evitando-se soluções marcadas por subjectivismo.
Revista n.º 324/06 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator) *Paulo SáBorges Soeiro