Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-03-2006
 Alegações de recurso Despacho de aperfeiçoamento
I - Tendo o recurso de apelação por objecto a matéria de facto, a especificação dos meios concretos de prova por referência ao assinalado na acta não tem que ser feita nas conclusões das alegações, mas apenas no corpo destas.
II - A lei não impõe que seja proferido despacho convite ao aperfeiçoamento do corpo das alegações, mas apenas quanto às conclusões (art. 690.º, n.º 4, do CPC).
III - Logo, não havendo que completar as conclusões, tem de se considerar assente a matéria de facto indicada como provada no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete.
IV - Não sustentando a recorrente que com tal matéria de facto haja lugar a alteração da decisão jurídica, não pode esta ser alterada, face ao disposto nos arts. 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 4, do CPC, visto se tratar de questão que não faz parte do objecto do presente recurso.
Revista n.º 241/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida