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ACSTJ de 21-03-2006
Falência Oposição Audiência de julgamento Nulidade processual
I - Do disposto nos arts. 122.º, 123.º e 124.º, do CPEREF resulta que o legislador faz depender a realização da audiência de julgamento da existência de oposição à apresentação ou ao requerimento de falência. II - Tendo existido oposição, em que os ora recorrentes impugnaram alguns factos e alguns documentos, só deviam, por isso, ser considerados como assentes e tomados em consideração na sentença final os factos que resultassem da audiência, cuja realização a lei impõe. Os requeridos gozariam ainda de prazo para apresentar prova documental e prova instrumental a fim de confirmarem ou infirmarem a factualidade em questão, com respeito pelo princípio do contraditório. III - Tendo o tribunal de 1.ª instância entendido que podia desde logo conhecer de mérito, a não realização da audiência de julgamento pode influir de forma essencial no exame e decisão da causa, sendo tal omissão fundamento de anulação de todo os subsequentes actos praticados pelo Tribunal, incluindo a própria sentença falimentar (arts. 205.º, n.º 1, 206.º, n.º 3, e 207.º, do CPC).
Revista n.º 3666/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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