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ACSTJ de 21-03-2006
Contrato de arrendamento Arrendamento urbano
I - O arrendamento urbano para outra aplicação lícita do prédio (a que se refere a parte final do art. 3.º, n.º 1, do RAU) está, na falta de convenção em contrário, sujeito ao princípio da prorrogação automática ou da renovação obrigatória. II - Tendo o arrendamento do prédio como fim o armazenamento de produtos do comércio do Réu, o qual sempre o tem usado com esse fim, encontra-se sujeito ao regime previsto no RAU, não se reconduzindo à previsão do art. 5.º, n.º 2, al. e), do RAU.
Revista n.º 3547/05 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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