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ACSTJ de 21-03-2006
Responsabilidade extracontratual Bens comuns do casal Prescrição Prazo
I - Estamos em sede de responsabilidade civil extracontratual quando a Autora pede a condenação da Ré por esta numa execução que moveu a seu marido, não ter proporcionado a intervenção daquela através da competente citação (art. 684.º do CPC), acabando por ser assim vendido um imóvel que era bem comum do casal. II - O prazo de prescrição do seu invocado direito de indemnização é de 3 anos, contados da data em que a Autora teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 498.º n.º 1, do CC). III - Tal prazo começa a contar-se, não a partir do momento em que ela teve conhecimento da ocorrência de venda executiva, mas a partir da data em que o tribunal se pronunciou, em definitivo, sobre a falta de citação e sobre a manutenção da validade dos actos de venda ocorridos, posteriormente, a tal falta.
Revista n.º 411/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) *Azevedo RamosSilva Salazar
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