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ACSTJ de 21-03-2006
Contrato de aluguer Cláusula contratual geral Cláusula penal Nulidade
I - Constando no rosto do documento, precedendo as assinaturas, com o mesmo destaque das cláusulas singulares, uma “declaração” de conhecimento das “condições gerais” e concordância com as mesmas, e estando demonstrado que houve negociações prévias durante as quais foi entregue uma cópia do escrito que corporiza o contrato de aluguer em apreço, deverá entender-se que estas “cláusulas gerais que integram o contrato. II - Tendo o contrato por objecto um fotocopiador e dois faxes, equipamentos normalmente sujeitos a significativo desgaste e rápidas desactualização e desvalorização, numa situação que faz recair sobre a locadora avultados riscos, desde o volume do capital investido na aquisição dos bens à dificuldade em recolocação no mercado, através de novos contratos de aluguer, de bens usados, compreende-se que a locadora tenha muito mais interesse no cumprimento do contrato que na sua resolução. III - Daí que não se possa considerar desproporcionada - para efeitos dos arts. 12.º e 19.º, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10 - a cláusula geral em que se estipula que, no caso de não pagamento das rendas pelo locatário, pode a locadora, para além do direito à restituição das coisas locadas e ao recebimento das rendas vencidas e não pagas, exigir indemnização igual a metade do valor das rendas vincendas.
Revista n.º 396/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
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