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ACSTJ de 21-03-2006
Servidão de passagem Uso para fim diverso
I - O carácter real da servidão traduz-se num poder directo e imediato sobre o prédio onerado, como é próprio de todo o direito real. Isto significa, além do mais, que a servidão não é oponível apenas ao proprietário do prédio onerado (por ela especialmente atingido no seu dominium), mas a todos os terceiros (credores, arrendatários do prédio, titulares de outras servidões, etc.), e que ela vale tanto em relação ao primitivo proprietário, como em relação aos futuros adquirentes. II - Visto o amplo conteúdo do direito de propriedade, o proprietário pode constituir sobre um prédio os encargos que entender em favor de outro prédio seu. Mas esse encargo só adquire características de servidão quando o prédio passar a dono diferente, como acontece nas servidões por destinação de pai de família. III - Resultando da matéria de facto provada que estava constituída, por usucapião, a favor do prédios dos Réus servidão (voluntária, porque o prédio não era encravado) de passagem de pessoas e veículos, incluindo pesados de mercadorias que lá iam descarregar os porcos criados na suinicultura da anterior proprietária, essa servidão mantém-se para permitir o trânsito de veículos para as garagens e serviços instalados (ou a instalar) no edifício de comércio e serviços construído pelos Réus no referido prédio, não ocorrendo proibida alteração do exercício da servidão.
Revista n.º 339/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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