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ACSTJ de 14-03-2006
Inventário Notificação Nulidade processual Prazo de arguição Caducidade Sanação da nulidade
I - As irregularidades previstas no art. 201.º, n.º 1, do CPC consubstanciam-se em desvios do formalismo processual, como é o caso, por exemplo, da citação do requerido no procedimento cautelar de arresto, da omissão da notificação ao autor do instrumento de contestação apresentado pelo réu, da omissão do juiz, antes do interrogatório das testemunhas, de lhe perguntar sobre a sua eventual ligação com as partes ou de interesse no desfecho da causa ou a omissão de notificação à parte contrária da junção de documentos. II - Tendo o interessado, notificado do despacho posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ordenador da rectificação da descrição de bens quanto às referências de registo predial, no qual se referiram a junção de diversos documentos, a notificação que lhe fora feita e o seu próprio silêncio, dele recorrido para a Relação, podia então, se tivesse agido com a devida diligência, conhecer da omissão da sua notificação de alguns daqueles documentos. III - Como o recorrente não arguiu a referida nulidade processual no decêndio posterior ao momento em que podia conhecer da aludida omissão de notificação se agisse com a devida diligência, caducou o direito de a arguir, com a consequência de ficar sanada.
Agravo n.º 644/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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