Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-03-2006
 Recurso de revista Prova pericial Erro na apreciação das provas Documento particular Fotocópia Assinatura Falsidade
I - Não pode ser conhecido no recurso de revista o segmento decisório da Relação que conheceu do despacho proferido no tribunal da 1.ª instância que indeferiu o requerimento do recorrente para a produção de prova pericial.
II - O referido indeferimento com base na extemporaneidade da sua formulação nada tem a ver com a violação do princípio da igualdade das partes.
III - As questões de natureza substantiva a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções peremptórias.
IV - O erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista.
V - Tendo o réu impugnado a assinatura aposta no fim dos documentos particulares consubstanciadores de contrato-promessa e de recibo de quitação que lhe foi imputada pela autora, e não tendo esta provado a sua veracidade, impõe-se a consideração de não provado que ele tenha emitido aquelas declarações.
VI - O disposto no n.º 3 do art. 544.º do CPC reporta-se às situações em que a parte contra quem o conteúdo da reprodução mecânica é apresentado invoca a sua desconformidade com o respectivo original, e não à situação em que o réu impugna a assinatura da referida cópia logo que com ela é confrontado na acção.
Revista n.º 588/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís