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ACSTJ de 14-03-2006
Garantia bancária Fiança Interpretação do negócio jurídico
I - O documento datado de 01-03-1993, subscrito pelo réu e dirigido ao autor nos termos do qual aquele consignou que “em nome e a pedido do Stand X, Lda. (…) vem Y [o réu] declarar que oferece uma garantia bancária no montante de Esc. 25.000.000$00 referente ao fornecimento de combustíveis e lubrificantes, responsabilizando-se, dentro dessa garantia, por fazer a entrega de quaisquer quantias que se tornem necessárias, se a referida firma, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo” e que “a presente garantia é válida pelo prazo de um ano a contar da data da sua emissão, renovável automaticamente, por iguais períodos de validade, salvo denúncia por parte deste Banco [o réu Y], feita com 30 dias de antecedência do final do período que estiver em curso, devendo ainda qualquer eventual reclamação ser-nos presente num dos 15 dias subsequentes ao prazo fixado para vencimento” consubstancia-se na assunção pelo réu de uma garantia bancária autónoma e não de uma fiança. II - Na verdade, e lançando mão do quadro interpretativo fixado pelos arts. 236.º e 238.º do CC, o réu acaba por garantir o pagamento devido pelo garantido Stand X, Lda. - que é o mesmo que o fiador faz -, mas fá-lo sem se referir em momento algum à condição de fiador; por outro lado, os termos da garantia apontam decisivamente para a ideia de cobrir de imediato os pagamentos não efectuados, sem hipótese de discutir a validade e a possibilidade da obrigação garantida e sem poder opor a prévia excussão dos bens do beneficiário.
Revista n.º 3505/05 - 2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)Moitinho de AlmeidaNoronha Nascimento
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