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ACSTJ de 14-03-2006
Culpa in contrahendo Danos não patrimoniais Indemnização
São merecedores da tutela do direito os danos não patrimoniais dotados de gravidade bastante que decorram da ruptura das negociações encetadas entre as partes.
Revista n.º 3307/05 - 2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)Moitinho de AlmeidaNoronha Nascimento
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