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ACSTJ de 14-03-2006
Contrato de compra e venda Coisa defeituosa Acção de anulação
I - Justifica-se a aplicação extensiva da norma do art. 917.º do CC que refere, tão só, a acção de anulação, mesmo no caso de dolo do vendedor (hipótese esta em que o comprador não tem o ónus de denunciar o defeito - art. 916.º, n.º 1, in fine, do CC), às acções através das quais se fazem valer outras pretensões (de redução de preço, de reparação ou substituição da coisa, de resolução e indemnização) porque e na medida em que são recursos contratuais por vícios da coisa. II - Ocorrendo dolo do vendedor, o comprador pode intentar acção de garantia (em qualquer dos remédios em que aquela se concretize) no prazo de um ano a contar no momento em que teve conhecimento do dolo (art. 287.º, n.º 1, do CC). III - O direito de consumo e a Lei n.º 24/96, de 31-07, respeitam, tão só, a uma categoria de actos - os de consumo que liguem um consumidor final e um profissional que actue no quadro da sua profissão ou actividade. IV - O art. 227.º do CC não tem como pressuposto necessário a imperfeição do contrato. V - A culpa in contrahendo pode advir da violação dos deveres de informação e de esclarecimento na fase negociatória do iter contractus. VI - O princípio, a regra da especialidade, é a forma mais adequada de solucionar os problemas de conflitos entre os institutos da responsabilidade pré-contratual e do cumprimento defeituoso, quando a violação dos deveres pré-contratuais disser respeito a qualidades ou vícios da coisa vendida, as regras da garantia da prestação devendo afastar a culpa in contrahendo, maxime em homenagem à regra da segurança que o legislador impôs na compra e venda ao estabelecer prazos mais curtos para o exercício dos direitos.
Revista n.º 66/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Rodrigues dos SantosMoitinho de Almeida
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