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ACSTJ de 14-03-2006
Acto processual Interpretação Exigibilidade da obrigação Incumprimento da obrigação Contrato de compra e venda Coisa defeituosa Ónus da prova Caducidade Conhecimento oficioso
I - O adiantado nos articulados das partes deve interpretar-se à luz do disposto nos arts. 236.º, n.º 1, e 295.º do CC, e, assim, em caso de patrocínio obrigatório nos termos do art. 32.º, n.º 1, al. a), do CPC, é, na interpretação dos articulados, de ter em atenção que foram elaborados por técnico de direito, devendo, por isso, em princípio, atribuir-se aos termos utilizados o respectivo sentido técnico-jurídico. II - Dita no Código de Seabra (§ 2º do art. 765.º do CC de 1867 ) dívida exigível “aquela cujo pagamento pode ser pedido em juízo”, permanece exacto que o que é necessário para que a obrigação se considere exigível é que, na falta de cumprimento voluntário da obrigação, o devedor possa ser judicialmente coagido a cumprir aquilo a que se obrigou, e nomeadamente assim em acção executiva (cfr. arts. 662.º e 802.º do CPC); e uma vez que só pode falar-se de falta de cumprimento voluntário da obrigação depois do respectivo vencimento, exigibilidade e vencimento não podem dissociar-se. III - Consoante arts. 342.º, n.º 2, e 918.º do CC, recai sobre o comprador o ónus da prova de que o defeito da coisa vendida era anterior à entrega da mesma pelo vendedor, isto é, que era originário, e não superveniente, decorrente de causas alheias a este. IV - A excepção da caducidade do direito de reclamação dos defeitos nos termos dos arts. 916.º e 917.º do CC não é de conhecimento oficioso - cfr. arts. 303.º, 333.º, n.º 2, e 343.º, n.º 2, dessa mesma lei.
Revista n.º 198/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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