Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-03-2006
 Respostas aos quesitos Fundamentação Nulidade de acórdão Oposição entre os fundamentos e a decisão
I - Nada impede que a resposta dada a um quesito o seja com fundamento na prova produzida em relação a outro ou outros, contanto que incidam sobre matéria relacionada com a daquele.
II - O vício lógico, formal prevenido na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC só ocorre quando os fundamentos invocados não conduzam logicamente ao resultado expresso na decisão, mas sim a resultado oposto ou, pelo menos, diferente, ou seja, quando a fundamentação vai num sentido e a decisão segue outra direcção, não sendo, por isso, relevante para esse efeito a contradição que se diga existir entre os factos dados como provados e outros já apurados no processo, caso em que poderá verificar-se erro de julgamento, mas não nulidade da decisão.
Revista n.º 80/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa