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ACSTJ de 14-03-2006
Tribunal do Trabalho Tribunal comum Competência material Danos não patrimoniais
I - Os tribunais de trabalho são competentes para apreciarem o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, formulado pelos pais de vítima de acidente de trabalho contra a entidade patronal. II - Os tribunais comuns são competentes, em razão da matéria, para apreciarem o mesmo pedido contra outras pessoas, fundado no disposto nos arts. 483.º, 493.º, n.º 2, e 500.º do CC.
Agravo n.º 391/06 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) *Noronha NascimentoAbílio Vasconcelos
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