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ACSTJ de 14-03-2006
Contrato de empreitada Adjudicação Data Ilações Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Embora não se tenha provado a inclusão num dado contrato de empreitada da data limite (14-05-1999) para a execução da obra, o certo é que ficou assente que na data da adjudicação dos trabalhos a autora chamou a atenção da ré para tal data, o que se traduziu num contraproposta. II - Donde, tendo ainda ficado assente que a ré começou a obra e logo recebeu uma dada importância, deve ter-se por válida a extracção da ilação pelas instâncias de que a ré aceitou tacitamente a tal contraproposta da autora. III - Assim, porque correctamente retirada dos factos provados, constitui tal ilação pura matéria de facto, a qual escapa ao controlo deste tribunal (arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC).
Agravo n.º 328/06 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator)Noronha NascimentoAbílio Vasconcelos
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