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ACSTJ de 14-03-2006
Contrato-promessa de compra e venda Fixação de prazo Processo especial Requisitos
I - Tendo sido aposta num contrato-promessa de compra e venda uma cláusula nos termos da qual “o primeiro-outorgante (a autora) avisará os segundos-outorgantes (os réus) do dia, hora e cartório para a realização da escritura de compra e venda”, é lógico inferir que subjaz a tal declaração o sentido de que a marcação da escritura ficou a cargo da autora. II - Decorrentemente, há que concluir que acordaram as partes no contrato-promessa em causa na atribuição do benefício da fixação do prazo para a outorga da escritura à autora, tudo dentro da liberdade de contratação consagrada no art. 405.º do CC. III - Assim, e perante tal cláusula, basta à autora fixar a data e o local da outorga da escritura e disso avisar os réus para que fique determinado o prazo do cumprimento da respectiva obrigação. IV - Logo, se a autora pode marcar a escritura de compra e venda quando o entender, é evidente que não existe necessidade de fixação judicial de prazo para o efeito, solicitação sua. V - Ademais, se as partes não quiseram estabelecer no contrato-promessa um prazo para a celebração do contrato-prometido, antes concederam à promitente-vendedora o poder-dever de proceder à marcação da respectiva escritura, não se vê que tal situação se enquadre no art. 777.º, n.º 2, do CC, isto é, que a natureza da prestação, as circunstâncias determinantes ou os usos tornem necessário o estabelecimento de um prazo a fixar pelo tribunal, o qual não se mostra sequer interligado com quaisquer diligências a encetar para a efectivação do contrato-prometido por banda daquela.
Revista n.º 450/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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