Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-03-2006
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Ampliação da matéria de facto Prova documental Força probatória Representação voluntária
I - O STJ unicamente pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado certo facto sem produção da prova legalmente indispensável para se demonstrar a sua existência ou sempre que ocorrer desrespeito dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico (arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 1, do CPC).
II - A ampliação da matéria de facto é facultada quando esta se mostre amputada de elementos indispensáveis para que o STJ defina o direito aplicável ao caso em apreço ou quando ocorra contradição na decisão da matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica (art. 729.º, n.º 3, do CPC).
III - Tal ampliação apenas poderá, em princípio, efectivar-se em relação a factos articulados pelas partes (art. 264.º do CPC) que se revelem essenciais para a definição da base jurídica do pleito; a contradição na decisão da matéria de facto há-de verificar-se entre os factos declarados provados.
IV - A determinação do favor ou desfavor do facto objecto da declaração em relação ao declarante para efeitos do disposto no art. 376.º, n.º 2, do CC deve ocorrer no confronto com a titularidade dos direitos discutidos pelas partes.
V - Assim, estabelecida a autoria de um documento particular contendo uma declaração dirigida a outrem, contrária aos interesses de quem a profere, ela envolverá a confissão do declarante, razão por que terá força probatória plena, como se de confissão se tratasse, nas relações entre ele e o declaratário (art. 376.º, n.º 1, do CC).
VI - A parte não pode ser tido como terceiro relativamente à declaração que foi vertida num concreto acordo de revogação efectuada pelo seu procurador e no âmbito dos poderes que a mesma lhe conferiu (art. 258.º do CC).
VII - Logo, o documento no qual a declaração em apreço se encontra formalizada vincula tal parte, a não ser que esta impugne a letra e assinatura constantes daquele ou demonstre a inexistência ou o abuso de representação
Revista n.º 421/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa