Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-03-2006
 Omissão de pronúncia Nulidade de acórdão Incidente de falsidade Ónus da prova Relatório pericial Força probatória
I - A nulidade por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC) só se verifica quando a sentença (ou o acórdão, ex vi art. 716.º, n.º 1, do CPC) deixa de se pronunciar sobre as questões que, oficiosamente ou pelas partes, lhe são colocadas (art. 660.º, n.º 2, do CPC).
II - Assim, não está o tribunal obrigado a pronunciar-se sobre toda a demais argumentação, incluindo as subquestões circunstanciais que as partes normalmente incluem no corpo alegatório como sustentáculo das questões.
III - Tendo a recorrente (executada) suscitado na execução o incidente da falsidade (arts. 554.º e segs. do CPC) relativamente às assinaturas que lhe são imputadas nas livranças, escrituras de abertura de créditos que lhes subjazem e em várias procurações (estas últimas com reconhecimento presencial dessas mesmas assinaturas), cabia-lhe a si, como arguente, o correspondente ónus probatório relativamente a todos os citados documentos (arts. 374.º, 372.º e 375.º, n.º 2, do CC).
IV - O relatório do LPC é um documento autêntico, porque emanado da autoridade competente em razão da matéria e do lugar (art. 369.º, n.º 1, do CC).
V - Porém, as declarações nele constantes, emitidas por peritos, são de livre apreciação pelo tribunal (arts. 371.º, n.º1, e 389.º do CC).
Revista n.º 213/06 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva