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ACSTJ de 14-03-2006
Contrato de arrendamento Resolução Obras Alteração da estrutura do prédio
I - O art. 64.º, n.º 1, al. d), do RAU deve ser interpretado no sentido de que as obras realizadas pelo inquilino no arrendado, sem o consentimento do senhorio, só relevam, para efeitos de resolução contratual e consequente despejo, se determinarem uma alteração considerável, profunda, da morfologia externa ou interna do prédio, não se confundindo, portanto, tais obras nem com as deteriorações decorrentes do uso normal nem com as pequenas deteriorações destinadas a uma maior comodidade desse uso, justificadas ao abrigo dos arts. 1043.º do CC e 4.º do RAU. II - Resultando dos factos provados que o arrendatário, sem o consentimento do senhorio e além de outras obras que realizou no arrendado, demoliu uma parede interior e parte de outra parede interior, ficando com isso diminuída a resistência e segurança do prédio, forçoso é de concluir que pela verificação da alteração estrutural a que se refere a previsão do art. 64.º, n.º 1, al. d), do RAU, a qual atingiu dessa forma o seu grau máximo de substancialidade ou de considerabilidade. III - Não é inconstitucional a interpretação da al. d) do n.º 1 do art. 64.º do RAU, à luz do art. 65.º, n.º 1, da CRP, no sentido de permitir o despejo sem que o inquilino tenha qualquer alternativa habitacional viável.
Revista n.º 146/06 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva
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