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ACSTJ de 14-03-2006
Espécie de recurso Erro Poderes da Relação Modificabilidade da decisão de facto Gravação da prova Nulidade
I - O recorrente não pode ser prejudicado pelo erro de qualificação da espécie de recurso, não corrigido na altura própria (arts. 721.º, 755.º, n.º 1, al. b), 687.º, n.º 3, e 702.º do CPC). II - Na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, efectuada ao abrigo do disposto n.º 2 do art. 712.º do CPC, a Relação deverá ouvir e valorar os depoimentos gravados, sob pena de nulidade determinante da repetição do julgamento. III - Essa reapreciação será pontual e condicionada à alegação do recorrente, visando, não a repetição total do julgamento - em que sempre falhariam os elementos só detectáveis com a imediação, como por exemplo as particularidades psicológicas e comportamentais dos depoentes -, mas a detecção e correcção de concretos erros do julgador da 1.ª instância, clara e fundadamente apontados pelo impugnante. IV - Nessa tarefa, a Relação não se limitará a apreciar a lógica da formação da convicção do julgador da 1.ª instância, podendo formar uma nova e diferente convicção, o que necessariamente ocorrerá sempre que se decidir pela modificação da decisão de facto.
Revista n.º 4199/05 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva
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