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ACSTJ de 14-03-2006
Veículo automóvel Penhora Reserva de propriedade Venda judicial Cancelamento do registo
I - O direito de manter a propriedade (reserva de propriedade) não pode ser confundido com a própria propriedade: esta visa o desfrute da coisa pelo seu titular; aquela apenas a garantia das vantagens que o alienante pretende retirar da alienação. II - A reserva de propriedade também não se confunde com qualquer direito real de gozo. III - Porém, na sua estrutura jurídica constitui um poder imediato sobre uma coisa (ou seja, que para ser exercido não depende da conduta de outrem), pelo que, verificada objectivamente a condição de que está dependente, o seu titular mantém a propriedade. IV - A natureza jurídica da reserva de propriedade acaba por se assemelhar com a natureza de um direito real de garantia. V - Como tal, pelo menos por analogia, dever-lhe-á ser aplicado o regime do art. 824.º do CC do cancelamento oficioso da sua inscrição.
Agravo n.º 81/06 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
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