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ACSTJ de 14-03-2006
Contrato de compra e venda Direito de preferência Arrendatário Divórcio Casa de morada de família Transferência do direito ao arrendamento
I - Nos termos do disposto no art. 47.º do RAU, o arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção tem o direito de preferência na compra e venda do local arrendado há mais de um ano. II - Este direito de preferência radica-se no seu titular no momento em que se opera a alienação da coisa. III - A transferência da posição contratual para o cônjuge do arrendatário, por efeito de acordo homologado pelo juiz nos termos do art. 84.º, n.º 4, do RAU, opera com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologar tal acordo e não com a notificação oficiosa daquela ao senhorio. IV - Não pode assim ser oposta ao novo arrendatário a notificação para preferência efectuada na pessoa do seu ex-cônjuge (e primitivo arrendatário) após o trânsito em julgado da decisão judicial que homologou o acordo referido em III e antes da comunicação daquela ao senhorio.
Revista n.º 4288/05 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresFerreira Girão
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