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ACSTJ de 14-03-2006
Acção de reivindicação Matéria de facto Matéria de direito
I - Deve considerar-se matéria de facto toda a ocorrência da vida real, qualquer evento material e concreto, incluindo os actos e factos. II - As expressões “colher” e “fruir” todas as “utilidades” - constantes das respostas aos artigos da base instrutória nas quais se deu como assente que “a autora, por si e antepossuidores, há mais de 30 anos e 5 meses que colhem e fruem todas as utilidades do prédio X (…) convictos de exercerem sobre o prédio o seu direito de propriedade” - são utilizadas na linguagem corrente como todo o aproveitamento e utilização que o homem faz da coisa. III - Tais expressões revelam o uso que vem sendo feito daquele concreto prédio pela autora e antecessores e o proveito que dele retiram. IV - Ademais, a prática pela autora de tais actos na convicção de ser exercido sobre o prédio “o seu direito de propriedade” não pode ser vista em concreto como uma conclusão de direito, mas antes como o exercício de actos sobre a coisa como se esta fosse sua. V - Em suma, tais matérias não podem ser consideradas como de direito.
Revista n.º 4258/05 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresFerreira Girão
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