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ACSTJ de 14-03-2006
Contrato-promessa de compra e venda Escritura pública Inscrição matricial Descrição predial Incumprimento do contrato Culpa
I - Provado que os recorridos exigiam fazer constar na escritura pública a área dos prédios que constava da respectiva matriz, sabendo que a verdadeira área era inferior àquela, a recusa dos recorrentes em permitir a inserção na escritura de um facto que todos sabiam ser falso é salutar e conforme ao princípio da boa fé, pelo que nunca poderia justificar a não celebração do contrato prometido por parte dos recorridos. II - O incumprimento do contrato deveu-se à injustificada recusa dos recorridos em assinar a escritura pública de compra e venda, que eles próprios tinham marcado, a culpa sua, portanto. III - Os recorridos conheciam perfeitamente os prédios concretos que prometeram comprar e os seus limites físicos, tendo o preço sido negociado em função do terreno concreto que os recorrentes queriam vender e não em função de uma qualquer descrição predial, que muito raramente coincide com a realidade. IV - O facto de os recorrentes não terem, eventualmente, informado com tempo os recorridos da redução da área do conjunto predial constante da inscrição matricial, face às várias desanexações de parcelas de que o mesmo foi objecto para correcção de extremas, nem terem providenciado pela correcção do teor daquela, não induziram em erro os recorridos, são irrelevantes para as negociações e para a concretização do contrato, não podendo fundamentar culpa sua no incumprimento. V - Sendo os recorridos os responsáveis pelo incumprimento e tendo entregue aos recorrentes determinada quantia a título de sinal, têm estes direito a fazerem sua a quantia entregue, nos termos do art. 442.º, n.º 2, do CC.
Revista n.º 320/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães
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