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ACSTJ de 14-03-2006
Contrato-promessa Termo essencial Caducidade Pagamento em prestações
I - Na cláusula em que as partes convencionaram que a escritura definitiva seria, “impreterivelmente” e salvo caso fortuito ou de força maior, outorgada no prazo máximo de três meses, estamos em presença da fixação de um prazo fixo para o cumprimento do contrato-promessa. II - Inexistindo prorrogações, ou quaisquer outras atitudes coadjuvantes da interpretação da vontade das partes - temos que concluir que as expressões “impreterivelmente” e “salvo caso fortuito ou de força maior” apontam no sentido da essencialidade do prazo em termos de interesse contratual das partes. Caducou assim o contrato por falta de interesse contratual das partes. III - Não se pode retirar do pagamento do preço em prestações para além daquele termo, a ideia de que as partes estariam na disposição de prorrogar o prazo para o cumprimento. As prestações resultariam sempre do contrato promessa que nessa parte manteria a sua validade para além da outorga definitiva do contrato em prazo.
Revista n.º 310/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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