Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-03-2006
 Acção de reivindicação Contrato de comodato Direito de uso e habitação Escritura pública Nulidade por falta de forma Obrigação de restituir
I - Sendo o comodato por natureza um contrato temporário, o uso e fruição por tempo indeterminado terão que ser instituídos por escritura pública de constituição de usufruto ou de habitação - arts. 1484.º, n.º 2 e 1485.º do CC.
II - Encontrando-se o réu no prédio reivindicado mediante contrato de comodato, mas que configurando um contrato de uso e habitação deveria constar de escritura pública, e por isso é nulo por falta de forma, a excepção invocada para recusar a entrega não pode proceder, sendo o comodatário obrigado a restituir a coisa logo que lhe seja exigida.
Revista n.º 201/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite