Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-03-2006
 Contrato de sociedade Modificação Sociedade por quotas Sociedade anónima Requisitos Nulidade da deliberação social
I - A sociedade ré está matriculada como sociedade por quotas, com três sócios, sendo um deles o autor.
II - Na assembleia em causa deliberou-se a transformação da ré do tipo de sociedade por quotas em sociedade anónima, mantendo-se o número de sócios, não se respeitando assim o número mínimo imposto pelo art. 273.º, n.º 1, do CSC.
III - A transformação deve, efectivamente, ser consignada em escritura pública, outorgada pela administração da sociedade (art. 135.º, n.º 1, do CSC). Mas, em obediência ao disposto nos arts. 132.º, n.º 1, al. b), 134.º, al. c), e 135.º, n.º 2, do CSC, a administração está vinculada ao que foi deliberado em assembleia geral, não podendo alterar o contrato, que a escritura a realizar deve reproduzir. A nulidade advém assim desde logo da deliberação (art. 56.º, al. d), do CSC).
Processo n.º 3572/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesMoreira Alves