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ACSTJ de 14-03-2006
Prestação de contas Sociedade irregular Nulidade Património autónomo Partilha Prescrição
I - Não há que colocar a questão da distribuição de dividendos pelos sócios e, consequentemente, a questão da respectiva prescrição por terem decorrido 5 anos, desde que, por sentença transitada foi declarado nulo o contrato de sociedade celebrado entre a R. e os pais dos AA.. Sabendo-se que a nulidade opera retroactivamente (art. 289.º, n.º 1, do CC) é a própria sociedade que desaparece do mundo jurídico. II - Resta, é certo, todo um complexo patrimonial constituído por bens, direitos e obrigações, submetido a um regime jurídico particular e que se poderá considerar um património autónomo, património esse que terá de ser liquidado e partilhado.
Revista n.º 4069/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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