Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-03-2006
 Investigação de paternidade Uniformização de jurisprudência Interpretação restritiva Exame hematológico Aplicação da lei no tempo
I - A norma do Assento n.º 4/83, de 21-06, que impõe ao A. o ónus da demonstração da exclusividade, sob pena de improcedência do pedido, deve restringir-se aos casos em que não é possível fazer a prova directa do vínculo biológico por meios probatórios (laboratoriais).
II - Com efeito, nas acções de investigação de paternidade esta pode determinar-se indirectamente através das presunções legais ou com fundamento na presunção judicial da exclusividade das relações sexuais da mãe com o pretenso pai durante o período legal da concepção ou através de prova indirecta, nomeadamente laboratorial.
III - Na situação dos autos, a paternidade foi considerada como “praticamente provada”, face à probabilidade de 99,9999999%.
IV - É sabido que é função do direito transitório concatenar a aplicação de dois sistemas jurídicos que se sucedem no tempo. Para conseguir tal objectivo terão de ser sopesados os interesses que se contrapõem, apontando uns para a aplicação da lei nova; outros para a aplicação da lei antiga. Esses interesses são, principalmente, dois: o interesse na estabilidade e o interesse na adaptação.
V - A presunção prevista na al. e) do art. 1871.º do CC, aplica-se às situações preexistentes.
Revista n.º 85/06 - 1.ª Secção Borges SoeiroFaria AntunesMoreira Alves