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ACSTJ de 14-03-2006
Alegações de recurso Junção de documento Constitucionalidade Caso julgado Recurso de revista Admissibilidade do recurso Matéria de facto Duplo grau de jurisdição
I - Ao sujeitar a certos requisitos de alegação e prova, designadamente atendentes à sua obtenção e utilidade, a admissibilidade dos meios probatórios documentais, quando desrespeitados os prazos gerais, abrindo excepção à rigidez da preclusão em homenagem ao princípio da verdade material, o legislador ordinário procurou conciliar as necessidades de ordenamento e economia processuais e de justiça. II - Consequentemente, não só os recorrentes não ficaram, nem injustificada nem discricionariamente, privados do direito à prova, como não o ficaram, em concreto, a qualquer prova útil emergente do documento, não havendo qualquer diminuição da tutela efectiva do direito à justiça e à prova a impor interpretação diferente das normas dos arts. 523.º, n.º 2 e 706.º, n.º 1, do CPC, por desconformidade com os princípios consagrados no art. 20.º da CRP. III - Estando em causa a violação das normas processuais relativas à excepção dilatória do caso julgado, o recurso da decisão da Relação só é admissível no recurso de revista quando dela for admissível recurso, nos termos do n.º 2 do art. 754.º do CPC. IV - Releva aqui estarmos perante agravo continuado, natureza que não sai alterada pela circunstância de ter sido conhecido conjuntamente com a apelação e/ou de depois de integrar na revista. V - No caso, o n.º 2 do art. 754.º do CPC, ao rejeitar o recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância que não seja final ou esteja em oposição com outro, nos termos excepcionados no preceito, impede a recorribilidade da decisão proferida sobre a excepção do caso julgado. VI - Em recurso que tenha por objecto a impugnação da matéria de facto, o que efectivamente interessa é averiguar se as respostas impugnadas se mostram conformes à aplicação dos princípios e regras de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, em que avulta o sistema da prova livre, sendo que é também à luz deles que os julgadores da Relação terão de decidir se a decisão merece a alteração proposta. VII - Ora, a tal respeito, a decisão em relação a cada um dos factos ou a cada grupo de factos, surge devidamente fundamentada, com referência aos depoimentos prestados, às contradições entre depoimentos e omissões, bem como ao seu confronto com outros elementos, designadamente documentais, a tudo se seguindo a exteriorização da convicção formada, com indicação dos juízos e raciocínios que lhe estiveram subjacentes, não havendo, assim, qualquer dúvida legítima e fundada de que a Relação não tenha procedido a uma efectiva reapreciação da matéria de facto, formando sobre ela a sua convicção própria.
Revista n.º 1240/05 - 1.ª Secção Alves VelhoMoreira CamiloUrbano Dias
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