|
ACSTJ de 14-03-2006
Investigação de paternidade Caducidade Ónus da prova
I - Perante as respostas restritiva e negativas aos quesitos ficamos sem saber quando é que o R. fez cessar o tratamento do A. como filho, não resultando que o R. tenha cessado o mesmo quando este completou cinco anos de idade, nem que tal tratamento cessou em Junho de 2002. II - Porque ao R. cabia provar que o tratamento cessara no ano anterior à propositura da acção (art. 1817.º, n.º 4, do CC), forçoso é concluir contra si, pela tempestividade da acção e pela improcedência da excepção de caducidade.
Revista n.º 308/06 - 6.ª Secção Afonso CorreiaRibeiro de AlmeidaNuno Cameira
|