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ACSTJ de 09-03-2006
Contrato de mútuo Aluguer de longa duração Seguro-caução Risco Assinatura Falsificação Inexistência Nulidade
I - No âmbito das relações de mútuo demarcam-se os contratos de abertura de crédito em conta-corrente e de descoberto em conta-corrente, no primeiro caso sob a convenção de o crédito ser utilizado pelo cliente por várias vezes, e, no segundo, sob a convenção de aquela conta envolver saldo positivo para a instituição de crédito e de saldo negativo para o cliente. II - O contrato de seguro-caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado em três relações jurídicas, a de valuta entre o tomador do seguro e o beneficiário, a de cobertura entre a seguradora e o tomador do seguro e a de prestação entre seguradora e o beneficiário, envolvendo, em regra, garantia de pagamento, pessoal, autónoma, simples, de boa execução. III - Imitada ilegalmente a assinatura da pessoa que no instrumento da proposta de contrato de seguro-caução, ausente o consenso que pressuposto necessário da celebração de qualquer contrato, a consequência é a de inexistência do primeiro dos referidos contratos. IV - Pressuposta a existência de contrato de seguro-caução objectivado no incumprimento pelo locatário de identificado contrato de aluguer de longa duração da sua obrigação de pagamento de rendas, a inexistência deste contrato por falta de real vinculação e de objecto, por forjada ter sido a assinatura do locatário indicado, a consequência seria a nulidade do primeiro, sobretudo pela inexistência de risco a salvaguardar. V - A mutuante que concedeu crédito à mutuária sob condição da existência dos contratos de aluguer de longa duração e de aluguer de longa duração de determinado veículo automóvel não tem, por isso, no confronto da seguradora, título para lhe exigir a indemnização pelo incumprimento do contrato de mútuo.
Revista n.º 634/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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