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ACSTJ de 09-03-2006
Habilitação de herdeiros Legitimidade passiva Citação edital Revelia Documento autêntico Força probatória plena
I - A habilitação incidental tem por finalidade permitir o andamento de um processo - evitando a sua suspensão indefinida -, colocando no lugar da parte primitiva o seu sucessor. II - Tal substituição, normalmente, justifica-se por ter ocorrido a morte da parte primitiva, embora possa haver outras causas que despoletem este mecanismo incidental. III - A habilitação mortis causa deve ser prosseguida em relação àqueles que, no momento, se apresentam como os sucessores do falecido, ainda que estes percam posteriormente esta qualidade (designadamente, porque repudiaram a herança) ou surjam depois novos sucessores (por exemplo, porque foi reconhecida judicialmente a filiação em acção decidida muito mais tarde). IV - Daqui decorre que a habilitação terá que ter sempre em conta aqueles que, no momento em que o incidente se abre e é decidido, se apresentam com sucessores da parte falecida. V - Tendo sido citados editalmente os habilitandos e sendo eles filhos da parte falecida (conforme atestam os documentos autênticos - certidões de nascimento - juntos aos autos), a sua revelia é operante, não obstante o disposto no art. 485.º, al. b), do CPC. VI - Na verdade, a norma substantiva contida no art. 371.º do CC deve prevalecer sobre o mencionado preceito de cariz processual, pois as certidões comprovam manifestamente uma filiação que, por virtude das normas legais da sucessão legítima e legitimaria, conduzem à habilitação dos requeridos como sucessores hereditários da parte falecida.
Agravo n.º 175/06 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator)Abílio VasconcelosDuarte Soares
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