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ACSTJ de 09-03-2006
Interpretação do negócio jurídico Fiança Obrigação futura Objecto indeterminável Nulidade
I - O termo de fiança assinado em 27-09-1990 pelo réu, nos termos do qual este declarou constituir-se fiador da sociedade X “por todas as obrigações que a mesma já assumiu ou venha assumir junto do banco Y, através do desconto de letras, livranças, cheques, extractos de facturas, facturas conferidas, contratos de abertura de crédito ou quaisquer contratos em que Y figure como sujeito activo e, bem assim, por todas as responsabilidades resultantes de garantias bancárias ou outras formas de caução, qualquer que seja a sua natureza, montante e acessórios da dívida que o identificado banco venha a prestar (e/ou já tenha prestado) à sociedade afiançada” e ainda afirmou que “a fiança serve também de garantia a todas as reformas, prorrogações e moratórias que, em razão dos títulos constitutivos das obrigações vierem a ser concedidos à dita sociedade X”, refere-se a obrigações assumidas e a obrigações a assumir, considerando a data da sua subscrição. II - No que concerne às obrigações futuras afiançadas, o mencionado termo não alude aos concretos títulos de que aquelas provirão, sendo certo que também não estabelece (nem tal deriva do concreto circunstancialismo envolvente) quaisquer critérios delimitadores que permitam a individualização e a quantificação das dívidas a serem afiançadas. III - De acordo com o sobredito termo, o réu acabou por garantir todas as responsabilidades que, a qualquer título a sociedade X venha a ter para com o banco Y, ficando à mercê deste (credor). IV - Está-se, pois, perante uma fiança de obrigações futuras indetermináveis, que é nula (art. 280.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 343/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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