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ACSTJ de 09-03-2006
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Trabalhador independente Cálculo da indemnização Actualização da indemnização Juros de mora
I - A afectação da capacidade permanente para o trabalho constitui um dano patrimonial futuro que importa reparar independentemente de se traduzir ou não em perda efectiva ou imediata de salário, uma vez que sempre poderá traduzir a desvalorização funcional sofrida uma menor ascensão na carreira e/ou exigir do lesado um esforço suplementar no exercício da profissão. II - O critério orientador na determinação do valor da indemnização relativa aos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade para o trabalho é o da equidade (art. 566.º, n.º 3, do CPC), havendo que buscar a justiça do caso concreto na respectiva fixação. III - Para atingir tal objectivo, a indemnização em causa (pelo dano futuro da frustração de ganho) deve representar um capital produtor de um rendimento que se venha a extinguir no final do período provável de vida activa do lesado e que seja susceptível de lhe garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de salários. IV - No cálculo do referido capital, à luz do tal juízo de equidade, há que levar em conta, além de outros factores, o grau de incapacidade permanente, o tempo provável da vida laboral do sinistrado, o salário auferido e a depreciação da moeda. V - O uso de tabelas financeiras para o cômputo da indemnização não deve deixar de ser um instrumento meramente auxiliar na obtenção de um valor justo e equitativo. VI - Se o lesado tem como único rendimento o proveniente da actividade exercida por conta de outrem, deverá atender-se para o cálculo da perda de ganhos futuros à duração da vida laboral activa até à reforma, estabelecida normalmente aos 65 anos; se o lesado desenvolve actividade por conta própria, não poderá deixar de se considerar também o tempo provável de continuação de tal exercício, pelo que é de admitir que o lesado, sendo pessoa saudável e trabalhador à data do acidente, pudesse trabalhar desse modo até aos 70 anos. VI - Resultando dos factos provados que: a) em consequência do acidente de viação, ocorrido por culpa exclusiva do 1.º réu, condutor do veículo, a autora, que era uma pessoa saudável e trabalhadora, ficou a padecer de sequelas que lhe determinaram uma IPP de 15%; b) a autora, à data da cura clínica, tinha 61 anos e antes trabalhava nas lides domésticas e na agricultura, obtendo um rendimento mensal equivalente ao salário mínimo nacional (que em 1999 era de 305,70 €); e considerando o vertido no ponto anterior, não merece censura a decisão das instâncias que fixou em 4.000,00 € a indemnização destinada à reparação dos danos patrimoniais decorrentes da IPP sofrida. VII - Estando ainda assente que: a) a autora, devido ao acidente, sofreu fractura com luxação bimalcolar e ficou desmaiada; b) foi transportada ao hospital, sofreu intervenções cirúrgicas, esteve internada durante 36 dias e passou depois para tratamento ambulatório durante mais 13 meses; c) como sequelas, a autora ficou a claudicar na marcha da perna direita, perdeu resistência nesse membro, não conseguindo apoiar-se nele, a sua locomoção e manutenção de pé carece do auxílio de uma canadiana e tem dores, em especial nas épocas de alterações climatéricas; d) tais sequelas determinaram para a autora uma IPP de 15%, e) a autora tem sofrido fisicamente com as lesões, com as intervenções cirúrgicas e com as sequelas de que ficou a padecer, bem como sofre psiquicamente, situando-se o quantum doloris no grau 4 (em escala de 7 graus de gravidade crescente); deve concluir-se que se mostra equitativa, adequada e proporcional aos danos não patrimoniais apurados a quantia indemnizatória de 15.000,00 €. VIII - Não se vislumbrando quer na sentença, quer no acórdão recorrido, que se tenha procedido à actualização das indemnizações arbitradas (por danos patrimoniais e não patrimoniais), com referência à data da prolação da decisão, não merece reparo algum a decisão das instâncias que condenou a ré no pagamento de juros de mora desde a citação.
Revista n.º 312/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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