Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-03-2006
 Tribunal de conflitos Conflito de jurisdição Conservador do Registo Civil Tribunal comum Interdito Alimentos
I - Constitui procedimento (tendente à formação de acordo das partes) a correr perante o conservador do registo civil o pedido de alimentos a filhos maiores e emancipados, excepto no caso de o mesmo ser incidente ou dependência de acção pendente, situação em que se deve seguir a tramitação imposta pelo CPC (art. 5.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 272/2001, de 13-10).
II - O interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.
III - O procedimento previsto no citado DL n.º 272/2001 não é aplicável aos casos em que o requerente (interdito) de alimentos é legalmente equiparado a menor (não distinguindo a lei se só para efeitos substantivos) e se encontra representado por tutor provisório.
IV - Neste caso, a competência para conhecer do pedido de alimentos formulado contra o pai do requerente cabe ao tribunal judicial (e não à Conservatória do Registo Civil), pois é forçosamente dependente do processo de interdição que aí corre os seus termos (arts. 953.º do CPC e 142.º do CC).
Conflito n.º 3343/05 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva