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ACSTJ de 09-03-2006
Âmbito do recurso Omissão de pronúncia Nulidade processual
I - A figura jurídica “questão” prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC é a que integra o objecto do litígio, a que se prende com o pedido e a causa de pedir. II - É infundada a nulidade do acórdão baseada na omissão de pronúncia sobre determinados documentos e demais provas que alegadamente comprovam o direito do recorrente, porque nem uns nem outros consubstanciam uma “questão”.
Revista n.º 4088/05 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresFerreira Girão
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