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ACSTJ de 07-03-2006
Pagamento Prescrição presuntiva Confissão Prova testemunhal Admissibilidade
I - A presunção do cumprimento pelo decurso do prazo só podia ser ilidida por confissão do devedor, ora recorrente, o que implica que as testemunhas não pudessem ser inquiridas sobre o matéria da base instrutória em que se perguntava se o réu nunca procedeu ao pagamento à autora das quantias peticionadas. II - Só que, sendo certo que as prescrições presuntivas se destinam a conceder protecção ao devedor contra o risco de ter de pagar duas vezes a mesma dívida, é evidente que este pode renunciar a essa protecção, visto nos encontrarmos no domínio dos direitos disponíveis. III - O depoimento das testemunhas sobre a referida matéria enfermava de nulidade por ser um acto proibido por lei e influir manifestamente na decisão (art. 201.º, n.º 1, do CPC); nulidade essa que não pode ser conhecida oficiosamente, devendo ter sido arguida ainda em plena audiência de julgamento (arts. 202.º, 203.º e 205.º, n.º 1, do mesmo Código). IV - Não o foi, porém, pelo que tem de ser considerada sanada, o que origina a possibilidade de recurso aos depoimentos produzidos para apuramento da matéria de facto e afasta consequentemente o poder deste Supremo de proceder à aludida alteração.
Revista n.º 4260/05 - 6.ª Secção Silva SalazarAfonso CorreiaRibeiro de Almeida
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