Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-03-2006
 Recurso de revisão Citação edital Incertos Nulidade
I - Só há lugar à demanda de incertos quando os demandantes não tenham possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer: só assim fica assegurado o exercício do contraditório nos termos genéricos do art. 3.º do CPC.
II - Sabendo os ora recorrentes, perante a certidão de óbito de que dispunham, quem era a viúva do falecido, a qual em princípio era herdeira deste e cabeça de casal da herança, podiam demandá-la pessoalmente, identificando-a, mesmo accionando ainda os outros herdeiros como incertos.
III - Sabendo também que tais herdeiros eram as pessoas que ocupavam a loja reivindicada, podiam pedir-lhes a identificação ou informar-se na Repartição de Finanças, por intermédio do seu mandatário, do que ali constava sobre os herdeiros, como lhes permitia o art. 63.º do DL n.º 84/84, de 16-03.
IV - Não o tendo feito, e não se mostrando também que o Tribunal da 1.ª instância tenha providenciado, como lhe permitia o art. 265.º do CPC, no sentido da identificação dos herdeiros ditos incertos, foi utilizada indevidamente a citação edital, o que, nos termos do art. 195.º, al. c) do CPC, determina, não simples nulidade, mas mesmo falta de citação, que não se mostra sanada, pelo que se verifica o fundamento de revisão previsto então na al. f), hoje, al. e), do art. 771.º do CPC.
Agravo n.º 4378/05 - 6.ª Secção Silva SalazarAfonso CorreiaRibeiro de Almeida