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ACSTJ de 07-03-2006
Interdição por anomalia psíquica Incapacidade acidental Sentença Testamento Valor probatório
I - O facto de a sentença de interdição ter fixado o começo da incapacidade da testadora em data anterior àquela em que esta fez o testamento que os recorrentes pretendem anular, apenas constitui um princípio de prova da sua incapacidade acidental, que o julgador deve valorar em conjunto com as demais provas produzidas, e não uma presunção legal. II - A lei não lhe fixa qualquer valor especial, pelo que o Tribunal recorrido, ao não considerar tal princípio de prova determinante, em cotejo com os restantes meios de prova produzidos, para julgar provada a incapacidade acidental da testadora, não violou qualquer disposição legal.
Revista n.º 229/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães
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