Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-03-2006
 Acidente de viação Sinais de trânsito Ultrapassagem Culpa
I - Não infringiu a regra do Código da Estrada que impõe o respeito do sinal de STOP, o condutor que esteve imobilizado na saída do parque de estacionamento e só avançou, após verificada a imobilização dos veículos que circulavam na via onde pretendia entrar, deixando livre a saída do parque de estacionamento e, quando o condutor do veículo que se encontrava à sua esquerda, imobilizado, lhe fez sinal para avançar.
II - Foi igualmente cauteloso o avanço subsequente do veículo da GNR, que se imobilizou novamente junto à linha divisória das duas faixas, procurando certificar-se do trânsito que circulava na faixa onde pretendia passar a circular e só prosseguindo a marcha depois de verificar que ninguém circulava nesse sentido.
III - Em contrapartida é patente que o acidente não ocorreria se o recorrente não tivesse iniciado uma ultrapassagem dos veículos que se encontravam imobilizados na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, em local em que não o podia fazer, devido à existência, a 5,70 metros do local do embate de uma passadeira para peões, devidamente assinalada por um sinal de perigo, e tendo invadido a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
IV - Sem culpa do condutor do veículo da GNR inexiste obrigação de indemnizar por parte do R. Estado.
Revista n.º 4364/05 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroPinto Monteiro