Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-03-2006
 Contrato-promessa Contrato de permuta Contrato atípico Resolução Incumprimento definitivo Mora
I - Provado que os autores e a ré celebraram um contrato de promessa, denominado de permuta, mediante o qual os autores prometeram transmitir para a ré o direito de propriedade sobre um determinado lote de terreno, recebendo em troca três fracções do prédio a edificar pela ré naquele lote, que deveriam satisfazer determinados requisitos, igualmente aí estipulados, trata-se de um contrato promessa atípico, válido e que obedeceu à forma legalmente prevista.
II - Os autos não demonstram que a prestação da ré se tornou impossível nem a perda do seu interesse. E os autores também não lograram demonstrar que a ré e apenas a ré se constituiu em mora, nem que em algum momento tenham fixado prazo razoável para o cumprimento.
III - No contrato celebrado pelos autores e ré, foi estipulado que a escritura de permuta seria celebrada no prazo de três meses a contar da data do contrato promessa que apenas tem como seu termo data, mês e ano, mas nada foi estipulado sobre quem impendia a obrigação de marcação da escritura nem sobre qual das partes deveria diligenciar pelos documentos necessários à sua outorga.
IV - Poderia e deveria, assim, qualquer uma das partes diligenciar pela marcação da escritura e notificar a parte contrária para o dia e hora designados para tal acto.
V - Do factualismo provado só é possível concluir que o contrato definitivo de permuta não foi outorgado no prazo convencionado no contrato promessa, que o prédio a construir pela ré não foi concluído no prazo estipulado e ainda se não mostra concluído e que as fracções prometidas entregar aos autores não foram também entregues no prazo convencionado.
VI - O atraso pela não outorga da escritura definitiva de permuta, não pode ser imputado em exclusivo a qualquer dos outorgantes, já que, não estando convencionado sobre quem incumbia a obrigação de marcar tal escritura, qualquer das partes o poderia ter feito, interpelando a outra para a outorga de tal escritura e nunca, em momento algum e dentro dos prazos convencionados, o fizeram, tendo sido a ré que, ao fim de quase três anos, marcou tal escritura e quando a obra já estava parada há cerca de dois anos.
VII - A não outorga desta escritura, gorada pela falta dos documentos necessários, não pode também imputar-se em exclusivo aos AA. ou à R., uma vez que um dos documentos em falta deveria ser apresentado pela R. e dois outros estariam na disponibilidade dos AA.. Assim, as partes continuam, relevantemente, vinculadas em termos contratuais.
Revista n.º 3995/05 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroPinto Monteiro