Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-03-2006
 Reforma agrária Reversão Inventário Bem comum do casal
I - Tendo no inventário subsequente ao divórcio sido adjudicadas à interessada uma verba constituída por uma área de reserva e outra por um crédito a liquidar sobre o Estado, partilhou-se aquilo que relativamente à Herdade existia no património do casal na altura do inventário e que é definitivamente património da recorrida, já que lhe foram adjudicadas tais verbas com sentença homologatória transitada em julgado.
II - Mas não fazem parte do património exclusivo da recorrida bens que na altura do inventário não existiam no património do casal, como é o caso da nova área de reserva e da área atribuída a título de reversão, já que, quando se procedeu à partilha e consequente homologação, essa parte da herdade continuava expropriada e nem sequer existia como direito futuro por a legislação então em vigor não a permitir.
III - A reserva que mais tarde veio a ser atribuída à ré resulta de disposição legal posterior ao inventário e consiste na atribuição aos proprietários de uma parte que veio a ser considerada necessária para os mesmos.
IV - O conceito de reversão não se afasta, em sede de princípios, do que já vigorava para as expropriações antes da Reforma Agrária. Basta pensar que se não tivesse existido inventário, necessariamente, as áreas da reserva e da reversão passariam a integrar o património dos cônjuges, que nessa altura continuaria indiviso.
V - Ora, um dos proprietários era o recorrente e não deixou de o ser por não se ter partilhado algo que não existia então na esfera dos cônjuges ou ex-cônjuges.
Revista n.º 3020/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesMoreira Alves