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ACSTJ de 07-03-2006
Embargos de executado Livrança Avalista Vício de forma
I - A obrigação do avalista é uma obrigação autónoma ainda que formalmente dependente da obrigação do avalizado, de tal modo que se mantém a primeira, mesmo que seja nula por qualquer razão a segunda, a menos que a nulidade decorra de vício de forma (art. 32.º, n.º 2, da LULL). II - A responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, visto que ele assume directamente a obrigação emergente da letra ou livrança. É, porém, uma responsabilidade solidária e, por outro lado, tendo características de uma responsabilidade acessória a acessoriedade não esgota a sua natureza jurídica. III - Ao contrário do fiador o avalista não pode defender-se perante o portador com as excepções do avalizado. Só pode usar meios pessoais de defesa, salvo os que importem a liberação por extinção da obrigação do avalizado. IV - No caso concreto está em causa a responsabilidade do avalista e não da subscritora da livrança, a qual, igualmente executada, ao que resulta dos autos, não deduziu qualquer oposição. Também não está em causa a extinção da obrigação da sociedade avalizada. V - Assim sendo, como se provou que o aval (a sua menção e assinatura) foi dada pelo embargante, os embargos sempre improcederiam, dada a plena validade da garantia, fosse de quem fosse a autoria da subscrição da livrança. VI - Do princípio da independência das obrigações cambiárias consagrado no art. 7.º da LULL resulta que situações como a dos autos - assinatura de pessoa que, por não ser gerente da sociedade subscritora, não a podia obrigar cambiariamente - não excluem a validade das obrigações assumidas pelos outros signatários do título, designadamente pelo avalista. VII - Tal situação, como de resto a falsidade da assinatura, não são equiparáveis ao vício de forma a que se refere o n.º 2 do art. 32.º da LULL. Por conseguinte, a responsabilidade do recorrente, na qualidade de avalista, não pode ser afectada pela eventual ineficácia da obrigação assumida pela sociedade avalizada.
Revista n.º 150/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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