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ACSTJ de 07-03-2006
Competência territorial Pacto atributivo de competência Cláusula contratual geral Nulidade
I - Resulta do art. 19.º, al. g), do DL 446/85, de 25-10, com as alterações introduzidas pelos DL n.ºs 220/95, de 31-08 e 249/99, de 07-07, que não fica forçosamente ferida de nulidade toda a cláusula que estabeleça a competência de determinado tribunal, só pelo facto de dela resultar uma desvantagem para uma das partes. A sobredita al. g) é explícita em exigir graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem. II - Ora, a R., domiciliada, para efeitos contratuais, nos seus escritórios de Lisboa, incluiu a cláusula “foro de Lisboa, com renúncia a qualquer outro” nos vários contratos de abastecimento de combustíveis celebrados com a A. e outros, documentados nos autos. III - Se a instauração e pendência das acções na comarca de Lisboa comporta inconvenientes para os clientes da R., sedeados noutras comarcas relativamente longínquas, como é o caso de Guimarães, também não deixaria de ser inconveniente para a R. vir a ter várias acções pendentes longe de Lisboa. IV - Com efeito - ao contrário do que sucede com as Companhias de Seguros relativamente aos acidentes de viação - não consta que a ré tenha advogados contratados (por avença ou “à peça”) a exercer a actividade profissional na zona de Guimarães ou noutras zonas do país situadas longe de Lisboa, assistindo-lhe também, portanto, uma razão digna de consideração para ter incluído a citada cláusula nos vários contratos celebrados, pois seria afectada se tivesse de litigar em várias acções longe da capital. V - A remessa dos presentes autos à comarca de Lisboa, constituirá um sacrifício para a A., demandando porventura gastos acrescidos, mas hoje em dia atenuados, atentos os avanços tecnológicos dos meios de transmissão dos actos processuais e dos meios de comunicação da pessoas. Essa desvantagem, além de não envolver, por isso, uma penosidade excessiva, é correlativa do interesse relevante da R. em concentrar no Tribunal Cível de Lisboa todos os processos em que seja interessada. VI - A cláusula onde se refere que “para todas as questões emergentes do presente contrato as partes estipulam, com expressa renúncia a qualquer outro, o foro do Tribunal da comarca de Lisboa”, satisfaz o condicionalismo exigido pelo art. 100.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPC, mesmo não tendo havido negociação prévia das partes, uma vez que a A. não alegou que não teve consciência de aderir à referida cláusula, isto é, que não tomou conhecimento dela no momento da assinatura do contrato, que a não aceitou, que lhe foi imposta.
Revista n.º 4113/05 - 1.ª Secção Faria AntunesMoreira AlvesSebastião Póvoas
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