Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-03-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Mora Incumprimento definitivo Interpelação admonitória Saneador-sentença
I - Para que o credor possa resolver o contrato promessa, desonerando-se da sua prestação, torna-se necessário, em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, por facto imputável ao devedor (art. 801.º, n.º 1, do CC), ou seja, quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor.
II - Só no caso de o credor perder o interesse na prestação ou de esta não ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, é que se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação, com o consequente direito potestativo de resolução, por impossibilidade culposa (art. 801.º, n.º 1, e 808.º, n.º 1, do CC).
III - Verificada esta perda de interesse na prestação por parte de um dos promitentes, considera-se que o outro faltou definitivamente à promessa, ficando o promitente cumpridor na titularidade de um poder potestativo à resolução do contrato (art. 808.º), com as consequências estabelecidas no art. 442.º, n.º 2, em termos de restituição ou perda do sinal - que será em dobro se o faltoso for o promitente vendedor e em singelo se for o promitente comprador.
IV - Com efeito, desde que um dos promitentes esteja em mora relativamente à celebração do contrato definitivo, o outro poderá notificá-lo, concedendo-lhe um prazo razoável para o cumprimento, sob pena de considerar definitivamente não cumprido o contrato - notificação admonitória (art. 808.º, n.º 1, do CC).
V - Traduz jurisprudência firme que o STJ, como tribunal de revista, apenas controla a decisão de direito, não lhe competindo reexaminar a decisão de facto, salvo nos casos previstos no n.º 2 do art. 722.º do CPC, entendimento que, aliás, decorre expressamente do disposto no art. 26.º da LOFTJ.
VI - Se a Relação entendeu tirar, ou não tirar, dos factos assentes, as ilações que, no dizer da recorrente, deles deveriam, ou não, ser extraídas, tal entendimento, porque situado no âmbito dos factos materiais da causa, escapa à censura do Supremo, que tem de o aceitar.
VII - A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em causa matéria de direito ou de facto, deva o juiz atalhar imediatamente e optar pela prolação de um despacho saneador-sentença, quando o estado do processo possibilitar tal decisão, sem necessidade de mais provas, e, independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes.
Revista n.º 3426/05 - 1.ª Secção Borges Soeiro *Faria AntunesMoreira Alves