Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-03-2006
 Contrato de agência Denúncia Resolução Indemnização de clientela Requisitos
I - O direito à indemnização de clientela nasce após a extinção do contrato, independentemente de qualquer outra indemnização de que o agente seja titular, com a qual será cumulável, desde que concorram os requisitos enunciados no n.º 1 do art. 33.º do DL n.º 178/86.
II - Como do regime da sua atribuição e aquisição resulta, não se trata propriamente de proceder à reparação de danos sofridos pelo agente, mas, antes, de o compensar pelos benefícios ou vantagens que, extinto o contrato, o principal vai continuar a obter com a clientela angariada ou desenvolvida por aquele, seja mediante a transferência directa dessa clientela, seja através de terceiro ou até por via de contrapartidas pecuniárias recebidas pela alienação ou encerramento do negócio.
III - A indemnização de clientela surge, assim, como que uma 'retribuição diferida' destinada a repor o equilíbrio contratual interrompido: - as vantagens, que na vigência do contrato eram comuns a ambas as partes, passam a ser, após a sua cessação, atribuídas apenas ao principal quando e na medida em que este tenha efectivo acesso a clientela angariada pelo agente.
IV - A lei não exige que tenha havido efectiva verificação dos benefícios no património do principal, bastando-se com um juízo de prognose sobre a verosimilhança da respectiva ocorrência.
V - Mas, por outro lado, não se contenta com a formulação desse juízo de obtenção de benefícios a partir da prova da angariação de novos clientes ou do aumento do volume de negócios; é necessário que se demonstre que os benefícios muito provavelmente auferíveis sejam consideráveis, conceito a preencher ou densificar com recurso a elementos como a natureza e quantidade dos benefícios e ganhos que previsivelmente obterá o principal atribuíveis à actuação do agente.
VI - Exigível, pois, e sempre, para a atribuição da indemnização, a demonstração de factos atinentes à prognose relativa à manutenção dos benefícios e ao seu carácter considerável, demonstração que cabe naturalmente ao agente como matéria constitutiva do direito que reclama.
VII - A resolução contratual deve assentar em convenção ou decorrer de um poder unilateral vinculado, em virtude da verificação de determinadas circunstâncias frustrantes do interesse na execução contratual (incumprimento) ou desequilibradoras das prestações, obrigando-se o autor da declaração resolutiva a alegar e provar o fundamento da destruição unilateral do contrato (arts. 432.º, 801.º e 802.º do CC). O preceituado nos arts. 30.º e 31.º do DL n.º 178/86 não se afasta desse regime.
VIII - Para os efeitos previstos no art. 33.º, n.º 3 (exclusão da indemnização de clientela se 'o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente'), a lei não distingue a forma de cessação do contrato - por resolução ou por denúncia -, relevando apenas saber se a extinção teve lugar 'por razões imputáveis ao agente'.
IX - Assim, a denúncia com justa causa integra, tal como a resolução, fundamento de exclusão do direito à indemnização de clientela.
Revista n.º 27/06 - 1.ª Secção Alves Velho *Moreira CamiloUrbano Dias